Gustavo B. Vargas

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Compliance

O incentivo ao programa de integridade nasceu econômico

Desde 1991, a empresa com programa efetivo recebe pena menor nos EUA; em 2004 vieram os critérios de efetividade, e a Lei 12.846 seguiu a mesma lógica.

· Gustavo B. Vargas

O programa de integridade ganhou espaço nas empresas também por um incentivo econômico: desde 1991, a empresa que mantém um programa efetivo recebe pena menor quando uma violação acontece.

Em 1º de novembro de 1991 entrou em vigor o capítulo 8 das diretrizes federais de sentença dos Estados Unidos, editadas pela United States Sentencing Commission. As diretrizes são os parâmetros que os juízes federais americanos seguem para dosar a pena, e o capítulo 8 trata especificamente da punição de empresas. Ele criou uma pontuação de culpabilidade, em que circunstâncias agravantes elevam a pena e atenuantes a reduzem, e incluiu entre as atenuantes a existência de um programa efetivo para prevenir e detectar violações da lei, que retira três pontos dessa pontuação.

A consequência foi organizacional. Como a empresa que mantinha controles passou a pagar menos quando algo dava errado, os departamentos de compliance começaram a ser estruturados, com orçamento próprio.

Faltava dizer o que torna um programa efetivo, e isso veio em novembro de 2004, com a revisão das mesmas diretrizes. A partir dela, o programa precisa promover uma cultura organizacional que encoraje conduta ética; o órgão de administração precisa conhecer o seu conteúdo e o seu funcionamento e exercer supervisão razoável sobre ele; quem o opera precisa ter recursos adequados, autoridade apropriada e acesso direto a esse órgão; e o risco de conduta ilícita precisa ser avaliado periodicamente, com adaptação do programa. A redução da pena passou a depender de critério verificável, e não da existência de um manual.

No Brasil, a Lei nº 12.846/2013 seguiu a mesma lógica ao mandar considerar, na aplicação das sanções, os mecanismos internos de integridade e a aplicação efetiva dos códigos de ética e de conduta.

Por isso, na empresa que mantém o programa em funcionamento e guarda a evidência da sua aplicação, o tema é tratado pela alta direção como parte da gestão do custo do risco, com o mesmo critério aplicado aos demais riscos financeiros do negócio.

Fontes

ESTADOS UNIDOS. United States Sentencing Commission. Amendment 422, em vigor desde 1º de novembro de 1991 (inclui o capítulo 8, Sentencing of Organizations). https://www.ussc.gov/guidelines/amendment/422

ESTADOS UNIDOS. United States Sentencing Commission. Amendment 673, em vigor desde 1º de novembro de 2004 (§ 8B2.1, programa de compliance e ética efetivo). https://www.ussc.gov/guidelines/amendment/673

ESTADOS UNIDOS. United States Sentencing Commission. Guidelines Manual 2025, capítulo 8, § 8C2.5(f) (redução de três pontos na pontuação de culpabilidade). https://www.ussc.gov/guidelines/2025-guidelines-manual/annotated-2025-chapter-8

BRASIL. Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, art. 7º, VIII. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12846.htm