Gustavo B. Vargas

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Compliance

O que compliance não é

Compliance não é sinônimo de jurídico, de auditoria, de papelada nem de assunto de empresa grande. Afastar essas confusões encurta a implantação do programa.

· Gustavo B. Vargas

Quatro confusões costumam atrasar a implantação de um programa de integridade mais do que qualquer dificuldade técnica: tratá-lo como assunto exclusivo do jurídico, como auditoria, como papelada ou como tema de empresa grande.

O compliance não se confunde com a atuação do jurídico na defesa da empresa, que entra em cena quando o problema já virou processo, enquanto o compliance trabalha para que ele não chegue a esse ponto. Em muitas empresas o próprio jurídico acumula a função de compliance, e o arranjo funciona quando as duas atividades são tratadas como distintas e a função de compliance tem a independência, a estrutura e a autoridade que o Decreto nº 11.129/2022 inclui entre os parâmetros de avaliação do programa.

Também não se confunde com a auditoria. A auditoria, em regra, examina fatos já ocorridos e trabalha por amostra, ao passo que o programa atua antes, durante e depois do fato, e por isso uma não substitui o outro.

Tampouco se resume a papelada. O mesmo decreto determina que o programa seja avaliado quanto à sua existência e à sua aplicação, de modo que o documento sem prática não conta a favor da empresa. Há ainda um efeito que independe da norma: o código de conduta que ninguém leu, numa empresa em que o desvio aconteceu, demonstra que a regra existia e não foi observada.

Por fim, não é assunto restrito a empresa grande. A Lei nº 12.846/2013 responsabiliza a pessoa jurídica de forma objetiva, isto é, independentemente de culpa, pelos atos lesivos contra a administração pública praticados em seu interesse ou benefício, e não faz distinção de porte. O porte influencia o tamanho do programa que se espera da empresa, mas não a sua exposição à responsabilização.

Afastadas essas quatro confusões, o tema volta ao lugar que lhe cabe: um conjunto de decisões de gestão que a alta direção toma e acompanha da mesma forma que acompanha os demais riscos do negócio.

Fontes

BRASIL. Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, art. 57, caput e inciso IX. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/decreto/D11129.htm

BRASIL. Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, art. 1º, caput e parágrafo único, e art. 2º. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12846.htm