Gustavo B. Vargas

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Compliance

A designação do PCC e do CV pelos Estados Unidos sob a ótica do compliance empresarial

· Gustavo B. Vargas

A designação do Primeiro Comando da Capital e do Comando Vermelho como organizações terroristas pelos Estados Unidos não criou, por si só, uma obrigação nova para as empresas brasileiras. Sob a ótica do compliance, o que tende a mudar é o rigor com que bancos e clientes de maior porte passam a olhar para os parceiros e fornecedores dessas empresas, e esse movimento acontece independentemente de qualquer alteração na legislação brasileira.

A análise se limita a esse ponto, isto é, à verificação de terceiros contra listas de sanções dentro de um programa de integridade. Questões de outra natureza que o tema possa envolver, como lavagem de dinheiro, ocultação de patrimônio ou fraudes, são matéria das autoridades competentes e ficam fora do escopo deste texto.

O que foi feito e com que base

Em 28 de maio de 2026, o Departamento de Estado americano designou as duas organizações como Specially Designated Global Terrorists, com base na Ordem Executiva 13.224, e anunciou a designação como Foreign Terrorist Organizations, com base na seção 219 do Immigration and Nationality Act. As designações de FTO entraram em vigor com a publicação no Federal Register, em 5 de junho de 2026.

São duas bases legais diferentes, e cada uma produz efeitos próprios. A designação como SDGT opera por meio do bloqueio de bens sob jurisdição americana, enquanto a designação como FTO aciona a seção 2339B do título 18 do Código dos Estados Unidos, que prevê pena de até vinte anos de prisão para quem fornece conscientemente apoio material ou recursos a uma organização designada. O item (d)(2) dessa mesma seção prevê, além disso, jurisdição federal extraterritorial.

Esse ponto merece atenção, porque o texto da lei americana não se limita a condutas ocorridas no território dos Estados Unidos. Ainda assim, o enquadramento de uma situação concreta em algum dos vínculos de jurisdição previstos na seção depende dos fatos de cada caso e, por isso, costuma exigir a avaliação de um advogado.

O alcance no direito brasileiro

A Lei 13.810, de 8 de março de 2019, veda que brasileiros e pessoas em território nacional descumpram sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou por designações de seus comitês. Como o texto se refere ao sistema das Nações Unidas, as designações feitas unilateralmente por um governo estrangeiro ficam fora desse perímetro.

Essa distinção ajuda a ler a medida com equilíbrio. De um lado, a designação americana não se converte automaticamente em obrigação legal para a empresa brasileira; de outro, ela produz efeitos práticos que chegam às empresas por outros caminhos, principalmente pelo sistema financeiro e pelos contratos.

O papel do sistema financeiro

O principal desses caminhos é o sistema financeiro. As instituições brasileiras que operam com bancos correspondentes no exterior, ou que liquidam operações em dólar, mantêm rotinas de triagem contra listas internacionais de sanções, e fazem isso porque a própria relação de correspondência depende dessa verificação, e não por exigência do regulador brasileiro.

Para uma empresa de médio porte, esse efeito costuma aparecer de forma discreta no dia a dia, como um cadastro que leva mais tempo para ser aprovado, um limite que demora a ser liberado ou uma operação que retorna com pedido de esclarecimento sobre um sócio, um fornecedor ou a origem de um recurso. Nenhuma dessas situações tem a forma de uma sanção, mas todas tornam o processo mais longo, o que pesa especialmente em operações com prazo definido.

Advogados e analistas que acompanharam a medida apontam, de modo geral, para uma tendência de reforço nas exigências de diligência prévia, de monitoramento e de gestão de risco ao longo da cadeia, impulsionada pelo acompanhamento mais atento das instituições financeiras e dos bancos correspondentes.

O papel dos contratos

O segundo caminho é o contratual. As empresas de maior porte, que respondem pelos atos praticados em seu interesse, tendem a estender a verificação aos seus fornecedores. Esse movimento já acontecia por meio dos questionários de homologação e passa a incluir também cláusulas de declaração sobre listas de sanções e de direito de auditoria.

A diferença entre os dois caminhos está sobretudo no ritmo. Enquanto uma lei costuma levar anos para ser alterada, um contrato de fornecimento pode ser revisto já na renovação seguinte, e é geralmente nesse momento que o fornecedor é solicitado a demonstrar como realiza essas verificações.

Ajustes na rotina de um programa de integridade

Na prática, a adaptação envolve quatro ajustes simples e de baixo custo.

A consulta de nomes passa a incluir listas internacionais. Muitos procedimentos consultam apenas os cadastros nacionais de empresas sancionadas, e a inclusão das listas estrangeiras completa essa verificação. Essas listas são públicas e podem ser consultadas gratuitamente.

A consulta fica registrada. O nome consultado, a lista utilizada e a data da consulta são guardados, o que permite demonstrar a verificação ao banco, ao cliente ou a qualquer autoridade que venha a solicitá-la.

A verificação considera quem de fato controla a empresa. A consulta à razão social é um primeiro passo, e a identificação do beneficiário final complementa essa checagem, já que o risco muitas vezes está na cadeia societária.

A verificação é periódica. Como as listas de sanções são atualizadas com frequência, com nomes que entram e saem, os parceiros verificados na contratação e que continuam prestando serviço ao longo dos anos passam a ser reavaliados de tempos em tempos.

Uma rotina que independe das designações

As designações são revistas, ampliadas e revogadas conforme decisões de política externa, que estão fora do alcance da empresa brasileira.

O desenho geral, no entanto, tende a se manter, já que as listas de sanções existem em várias jurisdições, alcançam a empresa brasileira pelo banco e pelo contrato, e a consulta a elas leva poucos minutos. Por isso, uma rotina estruturada uma única vez permite que a empresa acompanhe essas mudanças com tranquilidade, sem depender de qual designação está em vigor em cada momento.

Este texto é análise técnica e não constitui aconselhamento jurídico. Situações concretas de exposição a sanções estrangeiras exigem avaliação de advogado habilitado. As opiniões são pessoais e não representam posição das organizações em que atuo.

Fontes

  1. Departamento de Estado dos Estados Unidos. Terrorist Designation of Comando Vermelho and Primeiro Comando da Capital, 28 de maio de 2026. https://www.state.gov/releases/office-of-the-spokesperson/2026/05/terrorist-designation-of-comando-vermelho-and-primeiro-comando-da-capital

  2. Federal Register. Foreign Terrorist Organization Designation of Primeiro Comando da Capital and Comando Vermelho, vol. 91, p. 34267, 5 de junho de 2026 (documento 2026-11323). Assinado em 28 de maio de 2026; vigência com a publicação. https://www.federalregister.gov/documents/2026/06/05/2026-11323/foreign-terrorist-organization-designation-of-primeiro-comando-da-capital-and-comando-vermelho

  3. Federal Register. Specially Designated Global Terrorist Designations of Primeiro Comando da Capital and Comando Vermelho, 5 de junho de 2026 (documento 2026-11324), com base na seção 1(a)(ii)(A) da Ordem Executiva 13.224, com alterações. https://www.federalregister.gov/public-inspection/2026-11324/designation-as-terrorist-or-global-terrorist-primeiro-comando-da-capital-and-comando-vermelho

  4. 18 U.S.C. § 2339B — Providing material support or resources to designated foreign terrorist organizations; jurisdição extraterritorial no item (d)(2). https://www.law.cornell.edu/uscode/text/18/2339B

  5. Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019 — cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, arts. 8º e 9º.

  6. FONTES, Eduardo. PCC, CV e o desafio da supervisão preventiva no sistema financeiro brasileiro. Conjur, 27 de junho de 2026. https://www.conjur.com.br/2026-jun-27/pcc-cv-e-o-desafio-da-supervisao-preventiva-no-sistema-financeiro-brasileiro/

  7. Departamento do Tesouro dos Estados Unidos, Office of Foreign Assets Control (OFAC). Consulta pública das listas de sanções. https://sanctionslist.ofac.treas.gov/

Todas as fontes consultadas em 18 de setembro de 2026.